Artigo 5º do Decreto nº 4.123 de 13 de Fevereiro de 2002
Regulamenta a Medida Provisória nº 21, de 8 de janeiro de 2001, que institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica a Caixa Econômica Federal - CEF designada como agente pagador do Auxílio-Aluno, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do programa de benefício.
Parágrafo único
Caberá à CEF o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.