Artigo 70, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I
Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II
Gabinete do Ministro; e
III
Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º
Compete à Secretaria-Executiva de cada Ministério e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores as atividades de modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças do Ministério.
§ 2º
Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º
Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças.
§ 4º
No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.