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Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 70

Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:

I

Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;

II

Gabinete do Ministro; e

III

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º

Compete à Secretaria-Executiva de cada Ministério e à Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores as atividades de modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças do Ministério.

§ 2º

Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

§ 3º

Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças.

§ 4º

No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 70, §1° do Decreto 4.118 /2002