Artigo 65, Inciso V do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
São áreas de competência do Ministério da Integração Nacional:
I
formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II
formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III
estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV
estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
V
estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais de que trata o inciso IV;
VI
acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VII
defesa civil;
VIII
obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
IX
formulação e condução da política nacional de irrigação;
X
ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Defesa; e
XI
obras públicas em faixas de fronteiras.