JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Inciso II do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

São áreas de competência do Ministério da Integração Nacional:

I

formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II

formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III

estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

V

estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais de que trata o inciso IV;

VI

acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VII

defesa civil;

VIII

obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

IX

formulação e condução da política nacional de irrigação;

X

ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Defesa; e

XI

obras públicas em faixas de fronteiras.

Art. 65, II do Decreto 4.118 /2002