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Artigo 63 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 63

São áreas de competência do Ministério do Esporte e Turismo:

I

política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

II

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; e

IV

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes.

Art. 63 do Decreto 4.118 /2002