Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
São áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I
política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II
política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III
proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
IV
políticas para integração do meio ambiente e produção;
V
políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI
zoneamento ecológico-econômico.
§ 1º
No exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I
fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 39; e
II
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 2º
A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.