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Artigo 61, Inciso I do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 61

São áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I

política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

III

proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

IV

políticas para integração do meio ambiente e produção;

V

políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI

zoneamento ecológico-econômico.

§ 1º

No exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

I

fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 39; e

II

subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

§ 2º

A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

Art. 61, I do Decreto 4.118 /2002