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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I

assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II

prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV

coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República; e

VI

coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.

Art. 6º, V do Decreto 4.118 /2002