Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Integram a estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias.
Parágrafo único
À Secretaria de Estado de Assistência Social, composta de até duas secretarias finalísticas, compete:
I
política de assistência social; e
II
normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social.