Artigo 49, Inciso III do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
São áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:
I
geologia, recursos minerais e energéticos;
II
aproveitamento da energia hidráulica;
III
mineração e metalurgia;
IV
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e
V
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.