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Artigo 49 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 49

São áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:

I

geologia, recursos minerais e energéticos;

II

aproveitamento da energia hidráulica;

III

mineração e metalurgia;

IV

petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; e

V

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Art. 49 do Decreto 4.118 /2002