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Artigo 45, Inciso III do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 45

São áreas de competência do Ministério da Saúde:

I

política nacional de saúde;

II

coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

III

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

IV

informações de saúde;

V

insumos críticos para a saúde;

VI

ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

VII

vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII

pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Art. 45, III do Decreto 4.118 /2002