Artigo 45, Inciso I do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
São áreas de competência do Ministério da Saúde:
I
política nacional de saúde;
II
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV
informações de saúde;
V
insumos críticos para a saúde;
VI
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.