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Artigo 43, Inciso VII do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 43

São áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:

I

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV

política salarial;

V

formação e desenvolvimento profissional;

VI

segurança e saúde no trabalho; e

VII

política de imigração.

Art. 43, VII do Decreto 4.118 /2002