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Artigo 41, Inciso VII do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 41

São áreas de competência do Ministério da Educação:

I

política nacional de educação; II - educação infantil;

III

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV

avaliação, informação e pesquisa educacional;

V

pesquisa e extensão universitária;

VI

magistério; e

VII

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Art. 41, VII do Decreto 4.118 /2002