Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São áreas de competência do Ministério da Educação:
I
política nacional de educação; II - educação infantil;
III
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV
avaliação, informação e pesquisa educacional;
V
pesquisa e extensão universitária;
VI
magistério; e
VII
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.