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Artigo 39, Inciso XI do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 39

São áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II

produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

III

mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV

informação agrícola;

V

defesa sanitária animal e vegetal;

VI

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII

proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X

meteorologia e climatologia;

XI

cooperativismo e associativismo rural;

XII

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos do Orçamento Geral da União;

XIII

assistência técnica e extensão rural;

XIV

política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV

planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

Parágrafo único

No exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:

I

organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

II

conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

a

espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

b

espécies subexplotadas ou inexplotadas; e

c

espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 1º do art. 61;

III

autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste parágrafo, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

IV

autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

V

estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

VI

fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII

repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II deste parágrafo, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; e

VIII

subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.

Art. 39, XI do Decreto 4.118 /2002