Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
São áreas de competência do Ministério dos Transportes:
I
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II
marinha mercante, portos e vias navegáveis; e
III
participação na coordenação dos transportes aeroviários.
Parágrafo único
As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nos incisos "I" e "II" do caput compreendem:
I
a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II
o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III
a aprovação dos planos de outorgas;
IV
o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V
a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI
o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.