JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

São áreas de competência do Ministério dos Transportes:

I

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II

marinha mercante, portos e vias navegáveis; e

III

participação na coordenação dos transportes aeroviários.

Parágrafo único

As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nos incisos "I" e "II" do caput compreendem:

I

a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II

o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III

a aprovação dos planos de outorgas;

IV

o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V

a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI

o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

Art. 37 do Decreto 4.118 /2002