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Artigo 35, Inciso II do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 35

São áreas de competência do Ministério da Fazenda:

I

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III

administração financeira e contabilidade pública;

IV

administração das dívidas públicas interna e externa;

V

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI

preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII

fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

IX

autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a

a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b

as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c

a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

d

a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e

a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

f

qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

g

a exploração de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Art. 35, II do Decreto 4.118 /2002