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Artigo 31, Inciso XXIV do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 31

São áreas de competência do Ministério da Defesa:

I

política de defesa nacional;

II

política e estratégia militares;

III

doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV

projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI

operações militares das Forças Armadas;

VII

relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII

orçamento de defesa;

IX

legislação militar;

X

política de mobilização nacional;

XI

política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII

política de comunicação social nas Forças Armadas;

XIII

política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV

política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

XV

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVI

logística militar;

XVII

serviço militar;

XVIII

assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XIX

constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX

política marítima nacional;

XXI

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII

política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

XXIII

infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e

XXIV

ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional.

Art. 31, XXIV do Decreto 4.118 /2002