Artigo 31, Inciso XIII do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
São áreas de competência do Ministério da Defesa:
I
política de defesa nacional;
II
política e estratégia militares;
III
doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV
projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V
inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI
operações militares das Forças Armadas;
VII
relacionamento internacional das Forças Armadas;
VIII
orçamento de defesa;
IX
legislação militar;
X
política de mobilização nacional;
XI
política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII
política de comunicação social nas Forças Armadas;
XIII
política de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV
política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
XV
atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVI
logística militar;
XVII
serviço militar;
XVIII
assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX
constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XX
política marítima nacional;
XXI
segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXII
política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
XXIII
infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e
XXIV
ordenação territorial, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional.