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Artigo 30 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 30

Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias.

Art. 30

Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até seis Secretarias. (Redação dada pelo Decreto nº 4.183, de 4.4.2002)

§ 1º

Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:

I

direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; e

II

defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária.

III

ouvidoria-geral de direitos humanos. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)

§ 2º

A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos é composta de até duas secretarias finalísticas.

Art. 30 do Decreto 4.118 /2002