Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São áreas de competência do Ministério da Justiça:
I
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II
política judiciária;
III
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
IV
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
VI
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VIII
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX
ouvidoria-geral;
IX
ouvidoria-geral de direitos humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)
X
ouvidoria das polícias federais;
XI
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;
XIII
articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
XIV
assistir ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério.
§ 1º
Os atos de nomeação de Ministro de Estado são referendados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º
Os atos de nomeação do Ministro de Estado da Justiça e de exoneração de qualquer Ministro de Estado não terão referenda ministerial.
§ 3º
A competência relativa aos direitos dos índios de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.