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Artigo 29, Inciso X do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 29

São áreas de competência do Ministério da Justiça:

I

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II

política judiciária;

III

direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

IV

entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

V

defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

VI

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VIII

nacionalidade, imigração e estrangeiros;

IX

ouvidoria-geral;

IX

ouvidoria-geral de direitos humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.177, de 28.3.2002)

X

ouvidoria das polícias federais;

XI

assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XII

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;

XIII

articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

XIV

assistir ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério.

§ 1º

Os atos de nomeação de Ministro de Estado são referendados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

Os atos de nomeação do Ministro de Estado da Justiça e de exoneração de qualquer Ministro de Estado não terão referenda ministerial.

§ 3º

A competência relativa aos direitos dos índios de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

Art. 29, X do Decreto 4.118 /2002