Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 4.118 de 7 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, com a composição e as competências previstas na Constituição e a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 .
Parágrafo único
O Conselho de Defesa Nacional tem como Secretário-Executivo o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.