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Decreto nº 4.117 de 6 de Fevereiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 200l.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999 ; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro 2001 ; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.854, de 29 de junho de 2001; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 200l, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, que prorroga o ACE-39 até 31 de dezembro de 2001, tendo sido objeto do Ato Declaratório da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação nº 34, de 20 de agosto de 2001, que autoriza, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas no Acordo de Complentação Econômica nº 39, até a promulgação do Terceiro Protocolo Adicional; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 2001, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.2.2002

Anexo

Texto

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES DIREÇÃO GERAL DE ASSUNTOS CONSULARES, JURÍDICOS E DE ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS BRASIL/COMUNIDADE ANDINA Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), Considerando o disposto pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a Resolução nº 004/2001 aprovada em 29 de junho de 2001, Convêm em: Artigo 1º - Modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições indicadas em anexo. Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil tiver incorporado o mesmo a seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República da Colômbia Arturo Sarabia Better Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela Rodrigo Arcaya Smith Pelo Governo da República do Equador Juan Carlos Faidutti Estrada Pelo Governo da República Federativa do Brasil José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Peru Carlos Higueras Ramos Anexo 1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo 2. Apêndice de Requisitos Específicos de Origem 1. PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NOS ANEXOS I E II DO ACORDO NALADI/SH DESCRIÇÃO RECEBE CAN OUTORGA CAN R.E.O. COL EQU PER VEN COL EQU PER VEN 03021100 Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae») 80 30 08109090 Outros 100 50 16041420 Bonitos-listrados 80 30 16041430 Outros bonitos 80 30 16041500 Cavalas, cavalinas e sardas 100 40 16041610 Filés 100 50 23099099 Outras Obs: Alimentos balanceados para camarões 100 50 Obs: Outros 40 10 25086000 Mullita 100 100 25171000 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 100 100 100 25174900 Outros 100 25221000 Cal viva 100 25223000 Cal hidráulica 100 26139000 Outros 100 27090000 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 100 27100011 Éteres de petróleo (nafta solvente, benzina) 100 27100012 Gasolinas para motores de êmbolo (pistão) de aviação 100 80 27100013 Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas 100 80 27100014 Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão) 100 80 27100015 Aguarrás mineral ("White spirit") 100 80 27100019 Outros 100 80 27100021 Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas 100 80 27100022 Outros querosenes 100 80 27100029 Outros 100 80 27100030 Gasóleo ("gas-oil") 100 80 27100040 "Fuel-oil" 100 80 27100051 Óleos brancos (de vaselina ou de parafina) 80 50 27100052 Óleos de fuso ("spindle oil") 80 50 27100059 Outros 80 50 27100061 Sem teor de sabão de alumínio 100 80 27100069 Outras 100 80 27100091 Óleos para transformadores e disjuntores 100 60 27100092 Fluídos para transmissões hidráulicas (freios hidráulicos, etc.) 100 60 27100099 Outros 100 60 27111100 Gás natural 100 28070010 Ácido sulfúrico 100 50 28152000 Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 100 100 28199010 Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo 100 80 28211010 Óxidos de ferro 80 50 28211020 Hidróxido de ferro 80 50 28363000 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 100 28412010 De zinco 100 29042011 Nitrobenzeno (essência de mirbana) 100 100 29213090 Outros Obs: Diciclohexilamina 100 29214310 Toluidinas Obs: Orto-toluidina 100 29224220 Glutamato monossódico 60 60 29225090 Outros Obs: Cloridrato de fenilefrina 100 29239000 Outros Obs: Sal quaternário de amönio (QUAB) 100 29242990 Outros Obs: Propanil 100 100 29251900 Outros Obs: Talidomida 100 29303010 Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram) 100 29303090 Outros Obs: Monossulfeto de tetrametiltiourama 100 29342020 Dissulfeto de dibenzotiazolila 100 31029010 Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio 100 31029090 Outros 100 31039010 Fosfatos naturais da posição 2510, torrados, calcinados ou que tenham sofrido tratamento térmico superior ao empregado para eliminar impurezas 100 50 31039090 Outros 100 50 31049010 Sulfato de magnésio e de potássio 100 50 31049090 Outros 100 50 31052000 Adubos ou fetilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 100 50 31055100 Contendo nitratos e fosfatos 100 50 31059019 Outros 100 50 32062010 Pigmentos 100 100 32062020 Preparações 100 60 32064120 Preparações 100 60 32064990 Outras 100 60 32089010 Tintas Obs: Tinta refletiva 100 33030010 Perfumes 100 80 33030020 Àguas-de-colônia 100 80 33041000 Produtos de maquilagem para os lábios 100 80 33042000 Produtos de maquilagem para os olhos 100 80 33043000 Preparações para manicuros e pedicuros 100 80 33049100 Pós, incluídos os compactos 100 80 33049900 Outros 100 80 33051000 Xampus 100 80 33052000 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 100 80 33053000 Laquês (lacas) para o cabelo 100 80 33059000 Outras 100 80 33061000 Dentifrícios 100 80 33069000 Outros 100 80 33071010 Cremes de barbear 100 80 33071090 Outras 100 80 33072000 Desodorantes corporais e antiperspirantes 100 80 33073000 Sais perfumados e outras preparações para banhos 100 80 33074910 Desodorantes de ambientes 100 80 33079090 Outros Obs: Preparação desodorante para limpeza corporal 100 80 34021100 Aniônicos 80 50 34021200 Catiônicos 80 50 34021300 Não iônicos 80 50 34021900 Outros 80 60 34022000 Preparações acondicionadas para venda a retalho 80 60 34029000 Outros 80 60 34042000 De polietileno-glicóis Obs: Polietileno-glicol sólido 100 80 38083011 Herbicidas 70 50 38083019 Outros 70 50 38083021 À base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos 70 50 38083029 Outros 70 50 38083030 Inibidores de germinação, apresentados em outras formas 70 50 38083040 Reguladores do crescimento das plantas, apresentados em outras formas 70 50 39129090 Outros Obs: Celulose microcristalina 100 39251000 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros Obs: Tanques de fibra de vidro com capacidade superior a 2.000 litros 100 80 40061000 Perfis para recauchutagem 100 50 40101000 De seção trapezoidal 100 50 40109100 De largura superior a 20 cm 100 60 40109900 Outras 100 60 40115000 Dos tipos utilizados em bicicletas 100 50 40119900 Outros 100 50 40129010 "Flaps" 100 50 40131000 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões 100 50 40139000 Outras 100 50 44042000 De não coníferas 100 51121100 De peso não superior a 200 g/m2 100 50 Ver Apêndice 51121900 Outros 100 50 Ver Apêndice 51129000 Outros 100 50 Ver Apêndice 55163200 Tintos 100 70 55164200 Tintos 80 50 Ver Apêndice 58042110 De fibras sintéticas 100 70 58042120 De fibras artificiais 100 70 58042910 De algodão 100 70 58042990 Outros 100 70 58101000 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 100 50 58109100 De algodão 100 50 58109200 De fibras sintéticas ou artificiais 100 50 58109900 De outras matérias têxteis 100 50 62031100 De lã ou de pêlos finos 80 50 Ver Apêndice 62031200 De fibras sintéticas 80 50 Ver Apêndice 62031910 De algodão 80 50 Ver Apêndice 62031990 Outros 80 50 62033100 De lã ou de pêlos finos 80 50 Ver Apêndice 62033300 De fibras sintéticas 80 50 Ver Apêndice 62033910 De fibras artificiais 80 50 62033990 Outras 80 50 62034100 De lã ou de pêlos finos 80 50 Ver Apêndice 62034910 De fibras artificiais 80 50 62034990 Outros 80 50 70031990 Outras 100 100 70109010 Garrafões e garrafas 100 70109020 Frascos, boiões, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para o transporte ou embalagem 100 70191000 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não 100 100 70192000 Tecidos, incluídas as fitas 100 100 70193100 Esteiras "Mats" 100 100 70193200 Véus 100 100 70199000 Outras 100 100 72024100 Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 70 72024900 Outros 70 72029200 Ferrovanádio 70 73130010 Arame farpado 100 73170000 Tachas, pregos, precevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre 100 74031100 Cátodos e seus elementos 88 74031200 Barras para obtenção de fios ("wire-bars") 88 74071010 Barras Obs: Cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro 100 Obs: Outros 88 84143000 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 50 100 84243000 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 100 50 84805000 Moldes para vidro 100 100 84834000 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 100 100 85091000 Aspiradores de pó 100 100 85092000 Enceradeiras de pisos 100 100 85101000 Aparelhos ou máquinas de barbear 100 85364100 Para tensão não superior a 60 V 50 50 90321010 Para fogões 100 100 94054000 Outros aparelhos elétricos de iluminação 100 50 2. APÊNDICE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM NALADI/SH REQUISITO 51121100 Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias 51121900 Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias 51129000 Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias 55164200 Quando forem utilizados insumos não originarios dos países signatários será necessário cumprir com critério de salto de posição do Sistema Harmonizado e conteúdo de valor agregado regional 62031100 Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 62031200 Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 62031910 Confeccionados a partir de tecidos internos e externos elaborados nas Partes Signatárias 62033100 Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 62033300 Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias 62034100 Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias

Decreto nº 4.117 de 6 de Fevereiro de 2002