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Artigo 1º do Decreto nº 4.110 de 1 de Fevereiro de 2002

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

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Art. 1º

O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , e nos arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , é fixado, para o ano-calendário de 2002, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

Art. 1º do Decreto 4.110 /2002