Decreto nº 4.106 de 28 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 18 foi firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550 , de 27 de maio de 1992; Considerando que foi assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.757, de 21 de fevereiro de 2001 , que adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18; Considerando que em 24 de abril de 2001 a Comissão de Comércio do Mercosul adotou, em Assunção, a Diretriz 4/01, que prorroga até 30 de junho de 2001 o prazo previsto no artigo 9º do citado Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, relativo à aceitação de modelos de certificados de origem; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em 17 de maio de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, que tem por objetivo implementar a Diretriz 4/01 da Comissão de Comércio do Mercosul; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em 20 de julho de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, que tem por objetivo prorrogar até 30 de setembro de 2001 o prazo para obrigatoriedade de uso do modelo de certificado de origem instituído pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-18 (MERCOSUL-Decisão CMC nº 3/00); Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em 12 de outubro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, que tem por objetivo prorrogar de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2001 o prazo para obrigatoriedade de uso do modelo de certificado de origem instituído pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-18 (MERCOSUL-Decisão CMC 3/00); DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 29.1.2002