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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868

Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.

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Art. 19

As questões sobre propriedade, servidão e posse, ainda que resultantes da natureza do local, ou fundadas em concessões anteriores, são da competencia exclusiva dos Tribunaes.

§ 1º

O Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os Presidentes nas demais Provincias, não obstante qualquer litigio, farão demarcar competentemente o ponto de onde se devem contar as 15 braças, que constituem a zona da marinha, ou as 7 braças da servidão publica nas margens dos rios, mas suspenderão a concessão ou a expedição do titulo até decisão final perante os Tribunaes.

§ 2º

A medição e demarcação dos terrenos de marinha e outros, de que trata o presente Decreto, é da attribuição exclusiva da Autoridade administrativa. Nenhuma duvida ou opposição, que occorrer entre os concessionarios, posseiros ou pretendentes, e quaesquer pessoas, que por serem confinantes, ou por qualquer outro motivo, queirão obstar, poderá impedir ou suspender a diligencia da medição e demarcação, nem mesmo quando se apresente despacho de qualquer Autoridade, que não seja do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Presidentes nas demais Províncias, ficando salvos os direitos de propriedade particular, nos termos deste artigo.

§ 3º

As questões, a que se refere este artigo, poderão ser julgadas pela Autoridade judiciaria ainda depois da concessão ou expedição do titulo. O Ministro da Fazenda, e os Presidentes de Provincias, decidido o litigio, resolveráõ como fôr de justiça sobre a concessão, declarando-a de nenhum effeito, quando esta providencia deva ter lugar em vista do julgado dos Tribunaes sobre a questão de propriedade, servidão ou posse.

Art. 19, §3º do Decreto 4.105 /1868