Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.105 de 22 de Fevereiro de 1868
Regula a concessão dos terrenos de marinha, dos reservados nas margens dos rios e dos accrescidos natural ou artificialmente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Concessão directa ou em hasta publica dos terrenos de marinha, dos reservados para a servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis, e dos accrescidos natural ou artificiamente aos ditos terrenos, regular-se-ha pelas disposições do presente Decreto.
§ 1º
São terrenos de marinha todos os que banhados pelas aguas do mar ou dos rios navegaveis vão até a distancia de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio. Este ponto refere-se ao estado do lugar no rio tempo da execução da lei de 15 de. Novembro de 1831, art. 51 §14 (Instrucções de 14 de Novembro de 1832 art. 4º).
§ 2º
São terrenos reservados para a servidão publica nas margens dos rios navegaveis e de que se fazem os navegaveis, todos os que banhados pelas aguas dos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até a distancia de 7 braças craveiras (15,4 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto médio das enchentes ordinarias (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 39).
§ 3º
São terrenos accrescidos todos os que natural ou artificialmente se tiverem formado ou formarem além do ponto determinado nos §§ 1º e 2º para a parte do mar ou das aguas dos rios (Res. de Cons. de 31 de Janeiro de 1852 e Lei nº 1114 de Setembro de 1860, art. 11 § 7º)
§ 4º
O limite, que separa o dominio maritimo do dominio fluvial para o effeito de medirem-se e demarcarem-se 15 ou 7 braças conforme os terrenos estiverem dentro ou fóra do alcance das marés, será indicado pelo ponto onde as aguas deixarem do ser salgadas de um modo sensivel, ou não houver depositos marinhos, ou qualquer outro facto geologico, que prove a ação poderosa do mar.
§ 5º
Ao Ministro da Fazenda na Côrte e Providenciado do Rio de Janeiro, ouvido o Ministro da Marinha, e aos Presidentes nas Providências, ouvidas as Capitanias dos Portos, e com approvação do Ministro da Fazenda, compete fixar o referido limite, ficando todavia salvos os direitos de terceiros.