Artigo 98 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O C.N.A.E.E. opinará:
I
pela procedência da denúncia e, neste caso, minutará o decreto de declaração de caducidade, que será submetido à assinatura do Presidente da República;
II
pela improcedência da denúncia, propondo o arquivamento do processo.