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Artigo 98 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 98

O C.N.A.E.E. opinará:

I

pela procedência da denúncia e, neste caso, minutará o decreto de declaração de caducidade, que será submetido à assinatura do Presidente da República;

II

pela improcedência da denúncia, propondo o arquivamento do processo.

Art. 98 do Decreto 41.019 /1957