Artigo 96 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 96
. Recebida a denúncia, determinará a Fiscalização a abertura de inquérito com citação do denunciado e requisitará, quando necessária, a intervenção do Ministério Público.
§ 1º
Ao denunciado é assegurado o direito de apresentação de defesa dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da citação.
§ 2º
A citação será feita em registro postal. Se o denunciado criar embaraços ao seu recebimento, ou não fôr encontrado, far-se-á a citação por edital, inserto no Diário Oficial da União.