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Artigo 95 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 95

As denúncias de infrações cometidas pelos concessionários de qualquer dos dispositivos do artigo anterior ou de graves infrações de obrigações legais ou contratuais com evidente prejuízo do serviço poderão ser formuladas por autoridade administrativa ou por qualquer interessado, e serão dirigidas à Fiscalização com a especificação das transgressões que as motivaram.