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Artigo 94, Inciso I do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 94

As concessões incorrerão obrigatoriamente em caducidade se:

I

a qualquer tempo, se verificar que o concessionário deixou de preencher as condições do art. 195 do Código de Águas , e não regularizar a sua situação dentro do prazo que lhe fôr assinado pelo C.N.A.E.E.;

II

o concessionário, depois de notificado, reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que sua infração prejudique as quantidades de água reservada na conformidade dos artigos 105 e 106;

III

no caso de interrupção do serviço por mais de 72 horas consecutivas, se não forem adotadas, dentro dos prazos concedidos, as providências determinadas pela Fiscalização para o restabelecimento do serviço;

IV

no caso de infração do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.676, de 4 de outubro de 1940 , e desde que verificada a hipótese prevista na letra a do mesmo dispositivo.

Parágrafo único

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, pelo C.N.A.E.E., nos casos de fôrça maior.

Art. 94, I do Decreto 41.019 /1957