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Artigo 93, Parágrafo 3 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 93

A qualquer tempo da concessão ou nas épocas que ficarem estabelecidas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão mediante prévia indenização em moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 1º

A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (artigo 62), deduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

a

no caso de reversão com indenização os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

b

nos demais casos os saldos das reservas para Depreciação e para amortização e da conta de Resultados a Compensar; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

c

em ambos os casos das contribuições a que se refere o artigo 91, aliena a. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 2º

Encampada a concessão, ficando livremente disponíveis para o concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 3º

O montante do investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo, ficará sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

Art. 93, §3° do Decreto 41.019 /1957