Artigo 93, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A qualquer tempo da concessão, ou nas épocas que ficarem determinadas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão, mediante prévia indenização em moeda corrente.
§ 1º
A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (art. 58), pelo seu custo histórico, deduzidos:
I
no caso de concessão reversível com indenização, os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão, e da Conta de Resultados a Compensar;
II
nos demais casos, dos saldos das Reservas para Depreciação e Amortização, e da conta de resultados a Compensar;
III
em ambos os casos, das contribuições a que se refere a alínea a do art. 91.
§ 2º
Encampada a concessão, ficarão livremente disponíveis pelo concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados.