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Artigo 93, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 93

A qualquer tempo da concessão, ou nas épocas que ficarem determinadas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão, mediante prévia indenização em moeda corrente.

§ 1º

A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (art. 58), pelo seu custo histórico, deduzidos:

I

no caso de concessão reversível com indenização, os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão, e da Conta de Resultados a Compensar;

II

nos demais casos, dos saldos das Reservas para Depreciação e Amortização, e da conta de resultados a Compensar;

III

em ambos os casos, das contribuições a que se refere a alínea a do art. 91.

§ 2º

Encampada a concessão, ficarão livremente disponíveis pelo concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados.