Artigo 92 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 92
No caso de reversão sem indenização, o concessionário amortizará, na vigência da concessão, o montante do investimento reconhecido (art. 58), na base do custo histórico, menos o saldo das contribuições referidas na alínea a do artigo anterior. A amortização será feita pelo inclusão na tarifa de quota a êste fim destinada, e revertida a propriedade em função do serviço, ficará livremente disponível, pelo concessionário, o saldo do Fundo de Compensação de Resultados.
Art. 92
No caso de reversão sem indenização o concessionário deverá amortizar, na vigência da concessão, o montante de investimento reconhecido (artigo 62), deduzido do saldo das contribuições referidas na alínea a do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º
A amortização será feita pela inclusão, na tarifa, de quota destinada a êsse fim e, uma vez revertida a propriedade, o saldo do fundo de compensação de Resultados ficará livremente disponível para o concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º
Se na época da extinção da concessão ou da reversão dos bens o montante da Reserva para amortização fôr insuficiente para amortizar o investimento reconhecido (artigo 62), o concessionário terá direito a receber do Poder Concedente a parte não amortizada, cujo valor ficará sujeito a correção monetária até o seu efeito pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)