Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 91
No caso de reversão com indenização, esta será prévia e no montante do investimento (art. 58), na base do custo histórico reconhecido deduzidos:
a
as importâncias fornecidas pelo Poder Público, como contribuições para a construção, aquisição ou ampliação da propriedade em função do serviço, e as contribuições a que se refere o art. 144;
b
os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;
Parágrafo único
Revertida a propriedade em função do serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação dos Resultados ficarão livremente disponíveis pelo concessionário.