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Artigo 91, Alínea a do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 91

No caso de reversão com indenização, esta será prévia e no montante do investimento (art. 58), na base do custo histórico reconhecido deduzidos:

a

as importâncias fornecidas pelo Poder Público, como contribuições para a construção, aquisição ou ampliação da propriedade em função do serviço, e as contribuições a que se refere o art. 144;

b

os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar;

Parágrafo único

Revertida a propriedade em função do serviço, os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação dos Resultados ficarão livremente disponíveis pelo concessionário.

Art. 91

No caso de reversão com indenização esta será prévia e no montante do investimento reconhecido (artigo 62), e deduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

a

as importâncias relativas às Contas de Códigos ns. 53 e 53.2; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

b

os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e o saldo da conta de Resultados a compensar. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 1º

Revertida a propriedade em função do serviço os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados ficarão livremente disponíveis para o concessionário. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 2º

O montante do investimento reconhecido a ser indenizado nos têrmos dêste artigo ficará sujeito a correção monetária nos têrmos do Artigo 60 até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

Art. 91, a do Decreto 41.019 /1957