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Artigo 88 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 88

São condições gerais de tôda concessão:

a

a reversão da propriedade em função do serviço (art. 44), ao fim do prazo da concessão;

b

o direito de encampação da concessão pelo Poder Público, a qualquer tempo, ou nas épocas previstas no contrato;

c

a caducidade nos casos previstos no art. 94;

d

a realização do aproveitamento e a exploração do serviço de acôrdo com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 88 do Decreto 41.019 /1957