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Artigo 83 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 83

O decreto de concessão caducará, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer às seguintes condições:

I

Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação do decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, na forma que houver sido determinada pela Divisão de Águas;

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura;

III

Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.