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Artigo 8º, Inciso IX do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 8º

. Ao C.N.A.E.E. compete:

I

Estudar:

a

as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;

b

os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;

c

os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.

II

Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:

a

a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;

b

qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;

c

qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.

III

Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.

IV

Manter estatísticas:

a

da produção e utilização da energia elétrica no país;

b

do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.

V

Resolver:

a

sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;

b

em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.

VI

Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

VII

Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.

VIII

Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.

IX

Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.