Artigo 8º, Inciso V, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. Ao C.N.A.E.E. compete:
I
Estudar:
a
as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b
os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c
os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.
II
Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:
a
a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b
qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;
c
qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.
III
Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV
Manter estatísticas:
a
da produção e utilização da energia elétrica no país;
b
do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V
Resolver:
a
sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;
b
em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.
VI
Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII
Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.
VIII
Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.
IX
Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.