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Artigo 78 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 78

A potência contratual de um serviço concedido de energia elétrica é, para todos os efeitos dêste Regulamento, a constituída:

I

no caso de o serviço incluir a produção, pela potência total nominal, contratualmente estabelecida, dos geradores elétricos a serem instalados nas diversas usinas geradoras do concessionário em seus estágio final, expressa em kVA e compreende a potência total das unidades ativas e das de reserva, excluídos os grupos auxiliares ou de serviço;

II

no caso de o serviço abranger apenas a transmissão ou a distribuição, ou ambas, pela potência máxima de fornecimento de energia, constante do contrato, expressa em KWH/h.