Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Zona concedida de um serviço de energia elétrica é a definida no contrato, no qual o respectivo concessionário se obriga a fornecer energia elétrica nas condições estabelecidas na legislação vigente e neste Regulamento.
§ 1º
Se ficar demonstrada a incapacidade do concessionário para atender à demanda na zona que lhe foi concedida, ou para realizar as obras necessárias à expansão dos serviços a seu cargo, e se houver outro pretendente que se ofereça para realizá-las, a zona poderá ser restringida para ser concedida a êste último.
§ 2º
A incapacidade do concessionário será apurada em processo que obedecerá ao disposto nos arts. 95 a 98.
§ 3º
Ao novo concessionário será fixado prazo para início e término das obras.
§ 4º
Se o novo concessionário não satisfizer às condições da concessão, ou dela desistir, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral.