Artigo 71 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Govêrno Federal poderá realizar concorrências públicas para o estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica, referentes a um sistema conjunto ou a uma de suas partes, nas zonas não compreendias nas regiões de centralização, quando não houver requerente idôneo da concessão, e nos casos:
I
de haver mercado sem suprimento de energia elétrica;
II
de caducidade, reversão ou encampação da concessão, ou restrição de zona concedida;