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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 69

Não sendo possível ao pretendente de uma concessão, por motivo justo, apresentar os projetos exigidos no artigo anterior, poderá ser-lhe outorgada uma autorização para estudos.

§ 1º

A autorização para estudos confere direito às servidões necessárias para elaboração dos projetos.

§ 2º

Os proprietários ou possuidores de terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e dos trabalhos hidrométricos necessários à elaboração dos seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e os operários. Os autorizados respondem pelo dano que causarem.

Art. 69, §2° do Decreto 41.019 /1957